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Mais de 100 autarquias não vão cobrar derrama de IRC

O número de autarquias que decidiram não aplicar a derrama do IRC sobre o lucro tributável das empresas instaladas no seu concelho aumentou face a 2020, passando de 96 para 119, havendo menos nove a cobrar a taxa pelo valor máximo.

De acordo com a agência Lusa, entre os 308 municípios há este ano 119 que decidiram não aplicar este tributo. A lei prevê que os municípios podem deliberar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território”.

Portalegre está entre as autarquias que prescindiram da derrama, sendo que já no ano passado tinham tomado a mesma decisão. Entre os municípios que este ano se juntaram à lista dos que não vão cobrar a derrama incluem-se Elvas e Viana do Alentejo. Por seu lado, Redondo, que no ano passado tinha aplicado a derrama pela taxa máxima de 1,5%, optou por isentar totalmente as empresas instaladas no seu território.

A listagem das taxas de derrama municipal sobre o lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativo ao ano fiscal de 2020 refere ainda que são menos as autarquias que decidiram aplicar a taxa da derrama municipal pelo seu valor máximo de 1,5%: eram 135 em 2020 e este ano são 127.

Entre as que saíram do patamar de 1,5% está Beja. Já Alter do Chão e Fronteira juntaram-se ao grupo das que vão aplicar a taxa máxima sobre o lucro tributável de 2020, não o tendo feito no ano passado.

Apesar de a maioria dos municípios aplicar a taxa de derrama geral derrama (optando pelo valor máximo ou por valores mais baixos), uma grande parte opta por acompanhá-la de taxas reduzidas ou isenções em função do volume de negócios, da criação de emprego, do setor de atividade ou pelo facto de terem a sede social no concelho.

Nas explicações que antecedem a listagem das derramas municipais, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) refere que apenas podem beneficiar das taxas reduzidas “os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos definidos pelo município” e o sujeito passivo “não reúna os requisitos para aproveitar de alguma das isenções lançadas pelo município”.

Por outro lado, “só podem beneficiar das isenções de derrama municipal os sujeitos passivos que reúnam os requisitos específicos de cada isenção definidos pelo município”.

Nos restantes casos, as empresas são sujeitas à taxa normal de derrama que a autarquia decida aplicar no ano em causa.

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