28 Março 2020      10:00

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SEF e GNR impedem 853 pessoas de entrar em território nacional

Com a determinação da reposição temporária do controlo de fronteiras internas com Espanha, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), iniciou às 23h00 do dia 16 de março o controlo dos passageiros nos nove Pontos de Passagem Autorizados (PPA), de Viana do Castelo, Chaves, Bragança, Guarda, Castelo Branco, Portalegre, Elvas, Beja e Faro.

Nestes primeiros 10 dias, até ao final do dia desta quinta-feira, o SEF controlou - com a colaboração da Guarda Nacional Republicana – um total de 87.823 cidadãos.

Deste total de 87.823 cidadãos, 853 foram impedidos de entrar em território nacional e um foi detido por uso de autorização de residência falsa, no ponto de passagem autorizado de Vila Verde da Raia, Chaves.

As recusas de entrada verificaram-se em Valença (286), Caia (199), Castro Marim (154), Vilar Formoso (84), Vila Verde de Ficalho (57), Vila Verde da Raia (40), Quintanilha (16), Marvão (10) e Termas de Monfortinho (7).

O objetivo deste controlo é, designadamente, vedar as deslocações de cidadãos em turismo/lazer entre os dois países.

A GNR, por sua vez, fiscalizou 57.382 viaturas no âmbito desta operação. Nos pontos de passagem não autorizados, foram reencaminhadas 207 viaturas e 531 cidadãos para os PPA. Foi ainda registado um crime por condução sem habilitação legal.

Está vedada a circulação rodoviária nas fronteiras terrestres, independentemente do tipo de veículo, com exceção do transporte internacional de mercadorias, do transporte de trabalhadores transfronteiriços e da circulação de veículos de emergência e socorro e de serviço de urgência.

Os condicionalismos de tráfego referidos não prejudicam, segundo as autoridades, o direito de entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países, a circulação do pessoal diplomático, das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança, a circulação, a título excecional e para efeitos de reunião familiar, de cônjuges ou equiparados e familiares até ao 1º grau na linha reta, o acesso a unidades de saúde, nos termos de acordos bilaterais relativos à prestação de cuidados de saúde e o direito de saída dos cidadãos residentes noutro país.